1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 -A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível.
3 -O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa em média no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
4 -Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.
5 -Entende-se por 'período elegível' o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
6 -O apoio é atribuído com base nas faturas e outra documentação relevante apresentada pelo beneficiário, que permitam determinar a elegibilidade do custo.
7 -O consumo de unidades de gás natural posterior a 1 de setembro de 2022 que seja utilizado para o cálculo do custo elegível está limitado a 70 % das unidades adquiridas pela empresa no período homólogo de 2021.
8 -O número de unidades de gás natural computadas para determinação do custo elegível referido no n.º 3 do artigo 4.º não é considerado na determinação do custo elegível previsto no presente artigo.
9 -O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 2 000 000 por empresa.