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Artigo 4.º-CLimite máximo de auxílio

AditadoVigente desde: 28/01/2023
1 -Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 2 000 000 por empresa.
2 -Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 5 000 000 por empresa.
3 -Os apoios atribuídos ao abrigo dos artigos 4.º-A e 4.º-B não são cumuláveis entre si.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2023

Decreto-Lei n.º 6/2023 - 1.ª Série(27/01/2023)