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Artigo 4.º-BApoiar Indústrias Intensivas em Gás 5M

AditadoVigente desde: 28/01/2023
1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O beneficiário só é elegível se, para além de respeitar os critérios e condições previstos no artigo 3.º, for uma empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade e, cumulativamente, incorrer em perdas de exploração, devendo o aumento do custo elegível ascender a, pelo menos, 50 % da perda de exploração no mesmo período.
3 -A taxa de apoio é de 50 % sobre o custo elegível.
4 -O valor resultante da taxa de apoio prevista no número anterior não pode, porém, ultrapassar o valor correspondente a 80 % da perda de exploração.
5 -O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço unitário que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa em média no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do artigo 3.º
6 -Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.
7 -Para efeitos do n.º 2, considera-se que a empresa tem perdas de exploração sempre que o seu lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) relativo ao período elegível seja negativo.
8 -Entende-se por 'período elegível' o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
9 -O apoio é atribuído com base nas faturas e outra documentação relevante apresentada pelo beneficiário, que permitam determinar a elegibilidade do custo.
10 -O consumo de unidades de gás natural posterior a 1 de setembro de 2022 que seja utilizado para o cálculo do custo elegível está limitado a 70 % das unidades adquiridas pela empresa no período homólogo de 2021.
11 -O número de unidades de gás natural computadas para determinação do custo elegível referido no n.º 3 do artigo 4.º não é considerado na determinação do custo elegível previsto no presente artigo.
12 -O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 5 000 000.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2023

Decreto-Lei n.º 6/2023 - 1.ª Série(27/01/2023)