Artigo 6.º
Pagamentos aos beneficiários
Redação registada como em vigor em 18/04/2022.
Esta redação foi substituída em 27/01/2023. Ver a versão consolidada
1 - Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pelo IAPMEI, I. P.
2 - Os pagamentos têm carácter trimestral, devendo os respetivos pedidos de pagamento ser apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
3 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo seguinte ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, gera, para além das demais consequências previstas na lei, a obrigação de devolver ao IAPMEI, I. P., os apoios prestados.
4 - Na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o IAPMEI, I. P., pode cobrar coercivamente a dívida nos termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.