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Artigo 7.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 27/01/2023
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Cessar a atividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/2023