O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Informação e consulta dos trabalhadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
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