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Artigo 15.ºInformação e consulta dos trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/11/2000 a 03/12/2024

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