Artigo 18.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
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1 - Constitui contra-ordenação muito grave, para efeitos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, a violação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º
2 - Constitui contra-ordenação grave, para efeitos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e dos artigos 15.º, 16.º e 17.º