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Artigo 18.ºContra-ordenações

Versão 2Vigente desde: 28/05/2015
1 -Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º
2 -Constitui contraordenação grave a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e dos artigos 15.º, 16.º e 17.º
3 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
4 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2015

Original

Versão 1

Em vigor de 18/11/2000 a 27/05/2015

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