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Artigo 20.ºRegiões Autónomas

Versão 2Vigente desde: 28/05/2015
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 28/05/2015

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/11/2000

Até: 28/05/2015