Artigo 8.º
Informação das autoridades competentes
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
Esta redação foi substituída em 28/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre:
a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos e os eventuais casos de substituição;
b) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
c) O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição;
d) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.
2 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e as autoridades da saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
3 - A entidade patronal deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:
a) Os elementos que serviram de base à avaliação do risco;
b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição.