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Artigo 9.ºExposição imprevisível ou acidental

Vigente desde: 04/12/2024
a)Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários;
b)Colocar à disposição, dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória;
c)Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador;
d)Impedir que os trabalhadores não protegidos permaneçam na área afectada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/12/2024