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Artigo 12.ºDever de frequência

RevogadoVigente desde: 03/08/2012
1 -Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias.
2 -Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando.
3 -Cabe à escola, nomeadamente através dos professores, dos órgãos e estruturas de orientação educativa e do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência:
a)Adoptando ou promovendo a adopção de medidas que se mostrem necessárias à sua efectivação;
b)Informando e comunicando aos encarregados de educação a assiduidade dos respectivos educandos.
4 -O Estado assegura a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/08/2012

Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)