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Artigo 13.ºFaltas

RevogadoVigente desde: 25/12/2002
1 -A não comparência do aluno a uma aula ou a outra actividade escolar de frequência obrigatória corresponde a uma falta.
2 -A não comparência do aluno a uma aula ou actividade lectiva com duração superior a cinquenta minutos corresponde a uma única falta, excepto em relação a aulas que decorram em tempos consecutivos, caso em que será marcada uma falta por cada tempo lectivo.
3 -A ordem de saída da sala de aula imposta ao aluno pelo professor corresponde a uma falta de presença.
4 -As faltas serão registadas:
a)Pelo professor, no livro de ponto ou de frequência;
b)Pelo director de turma, nos suportes administrativos adequados ao efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/12/2002

Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)