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Artigo 17.ºMomento da justificação

RevogadoVigente desde: 25/12/2002
1 -A justificação deve ser apresentada:
a)Previamente, se o motivo for previsível;
b)Até ao 5.º dia útil subsequente à falta, nos demais casos.
2 -Sempre que, após o decurso do prazo referido no número anterior, a falta de frequência não seja adequadamente justificada, compete ao professor, no 1.º ciclo, e ao director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, dar conhecimento dela ao encarregado de educação, solicitando resposta nos 10 dias subsequentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/12/2002

Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)