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Artigo 20.ºComunicação aos encarregados de educação

RevogadoVigente desde: 25/12/2002
1 -Os professores, no 1.º ciclo, e os directores de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, informarão o encarregado de educação, através da caderneta escolar ou de outros meios considerados convenientes, das faltas dadas pelo aluno.
2 -A informação aos encarregados de educação sobre as faltas injustificadas dos alunos, se as houver, será prestada mensalmente pelo director de turma ou pelo professor, consoante o ciclo de ensino.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/12/2002

Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)