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Artigo 25.ºExclusão de frequência

RevogadoVigente desde: 25/12/2002
1 -Sempre que um aluno dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, que tenha atingido a idade em que cessa a obrigatoriedade escolar, exceder o limite anual de faltas injustificadas é excluído da frequência até final do ano lectivo.
2 -A exclusão da frequência prevista no número anterior respeita à totalidade das disciplinas do currículo, se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe, e à disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/12/2002

Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)