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Artigo 32.ºNorma transitória

Vigente desde: 31/08/1993
As funções atribuídas pelo presente diploma ao coordenador de núcleo serão desempenhadas pelo director da escola até à entrada em funcionamento das áreas escolares previstas no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e pelo encarregado de posto, no ensino básico mediatizado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1993