As funções atribuídas pelo presente diploma ao coordenador de núcleo serão desempenhadas pelo director da escola até à entrada em funcionamento das áreas escolares previstas no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e pelo encarregado de posto, no ensino básico mediatizado.
Artigo 32.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/08/1993
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Em vigor desde 31/08/1993