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Artigo 33.ºDisposições sobre duração de escolaridade obrigatória

Vigente desde: 31/08/1993
1 -As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se, nos termos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, aos alunos inscritos no 1.º ano do ensino básico, no ano escolar de 1987-1988 e anos lectivos subsequentes.
2 -O disposto no presente diploma aplica-se ainda ao ensino básico, após a idade em que cessa o ensino obrigatório e ao ensino secundário, nomeadamente quanto a:
a)Transferências;
b)Dever de frequência;
c)Registo e justificação de faltas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1993