O cumprimento do dever de matrícula e do dever de frequência é controlado nos termos previstos no presente diploma e deve ser verificado pelos órgãos e serviços competentes.
Artigo 4.º — Cumprimento dos deveres de matrícula e frequência
RevogadoVigente desde: 03/08/2012
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Versão 1
Revogado desde 03/08/2012
Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)