Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 26/09/1990.
Esta redação foi substituída em 30/11/1990. Ver a versão consolidada
O presente diploma não é aplicável:
a) Aos planos municipais de ordenamento do território cuja elaboração tenha sido expressamente determinada pelas câmaras municipais nos seis meses anteriores à data da sua entrada em vigor;
b) Aos planos de ordenamento e expansão dos portos e estudos de ordenamento de ocupação do domínio público marítimo em curso à data da sua entrada em vigor.