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Artigo 13.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1990
O presente diploma não é aplicável:
a) Aos planos municipais de ordenamento do território cuja elaboração tenha sido expressamente determinada pelas câmaras municipais e que já estejam em execução há mais de seis meses à data da sua entrada em vigor;
b) Aos planos de ordenamento e expansão dos portos e estudos de ordenamento de ocupação do domínio público marítimo em curso à data da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1990

Retificado

Versão 1

Em vigor de 26/09/1990 a 29/11/1990

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