Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºAplicação às regiões autónomas

Vigente desde: 26/09/1990
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de diploma da respectiva assembleia legislativa regional que adapte os seus princípios às condições locais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1990