1 -A violação das regras constantes dos instrumentos de planeamento referidos no n.º 1 do artigo 3.º e do decreto regulamentar previsto no artigo 4.º que consagrem os princípios enunciados no anexo constitui contra-ordenação punível com coima de montante entre 200000$00 e o limite máximo estabelecido no regime geral.
2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 -O presidente da câmara municipal, o presidente da comissão da coordenação regional, as autoridades marítimas e portuárias, na área da sua jurisdição, e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no interior das áreas protegidas, são competentes para a instrução do processo de contra-ordenação e aplicação de coima.
4 -O montante da coima reverte em 60% para os cofres do Estado e no restante para as entidades responsáveis pelo processo.