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Artigo 5.º

Vigente desde: 26/09/1990
Compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional, às autoridades marítimas e portuárias e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no interior das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, com a colaboração das entidades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como no decreto regulamentar referido no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1990