1 -As entidades referidas no artigo 5.º podem ainda, quando for caso disso, ordenar a demolição ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras mencionadas no artigo anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo, que nunca poderá ser inferior a 90 dias.
2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição ou à reposição do terreno no seu estado anterior, por conta do infractor.
3 -A demolição e a reposição referidas no número anterior não carecem de licença municipal.
4 -As despesas relativas à demolição e reposição a que se refere o n.º 2, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de título executivo a certidão, passada pelos serviços competentes, extraída de livros ou documentos, donde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do referido Código.