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Artigo 9.º

Vigente desde: 26/09/1990
A ordem de embargo ou de demolição bem como a sua revogação ou anulação são objecto de registo, mediante comunicação à conservatória do registo predial competente pela entidade que tiver ordenado o embargo ou a demolição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1990