Saltar para o conteúdo principal

Artigo 704.ºNão conhecimento do objecto do recurso

Vigente desde: 24/08/2007
1 -Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
2 -Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 703.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2007