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Artigo 705.ºDecisão liminar do objecto do recurso

Vigente desde: 24/08/2007
Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.

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Em vigor desde 24/08/2007