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Artigo 725.ºRecurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça

Vigente desde: 24/08/2007
1 -As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:
a)O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
b)O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;
c)As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;
d)As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 691.º, quaisquer decisões interlocutórias.
2 -Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-se no prazo de 10 dias.
3 -O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto para a apelação.
4 -A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva.
5 -Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.
6 -(Revogado.)

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Em vigor desde 24/08/2007