1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
2 - Sem prejuízo do disposto quanto à respectiva produção de efeitos, o artigo 1.º, na parte em que altera os artigos do Código de Processo Civil referidos no n.º 2 do artigo anterior, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.