Artigo 2.º
(Noção)
Redação registada como em vigor em 12/11/1981.
Esta redação foi substituída em 10/12/1981. Ver a versão consolidada
1 - São cooperativas de artesanato as que tenham por objecto principal a organização do trabalho de artesãos que, em unidades de produção, transformem matérias-primas ou produzam ou reparem bens.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se artesãos os que utilizem fundamentalmente a criatividade e a perícia manual no processo produtivo.
3 - A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, de obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.