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Artigo 2.º(Noção)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/12/1981
1 -São cooperativas de artesanato as que tenham por objecto principal a organização do trabalho de artesãos que, em unidades de produção, transformem matérias-primas ou produzam ou reparem bens.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se artesãos os que utilizem fundamentalmente a criatividade e a perícia manual no processo produtivo.
3 -A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/1981

Retificado

Versão 1

Em vigor de 12/11/1981 a 09/12/1981

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