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Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 27/09/1990
Ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego de artifícios pirotécnicos luminosos, fumígenos ou sonoros destinados a sinalização, referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, são aplicáveis as normas dos regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, com as especificações constantes dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/1990