1 -O fabrico de artifícios de sinalização só poderá realizar-se em estabelecimentos identificados que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Inspecção dos Explosivos.
2 -É proibida a comercialização e emprego de quaisquer artifícios de sinalização cuja composição ou sistema de funcionamento tenham sido alterados fora dos estabelecimentos referidos no número anterior.