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Artigo 2.ºFabrico e comercialização

Vigente desde: 27/09/1990
1 -O fabrico de artifícios de sinalização só poderá realizar-se em estabelecimentos identificados que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Inspecção dos Explosivos.
2 -É proibida a comercialização e emprego de quaisquer artifícios de sinalização cuja composição ou sistema de funcionamento tenham sido alterados fora dos estabelecimentos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/1990