Artigo 5.º
Condições de aquisição
Redação registada como em vigor em 27/09/1990.
Esta redação foi substituída em 13/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica, em todos os casos, condicionada a:
a) Apresentação de requisição com a identificação do comprador, da quantidade e destino da mercadoria;
b) Apresentação da autorização para a sua aquisição e emprego passada pela autoridade policial;
c) Registo, pelo vendedor, nos livros de escrituração do movimento diário.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à venda de pistolas de sinais e outros dispositivos de lançamento de artifícios pirotécnicos.