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Artigo 5.ºCondições de aquisição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/11/2018
1 - A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:
a) Apresentação de requisição com a identificação do comprador, da quantidade e destino da mercadoria;
b) Apresentação da autorização para a sua aquisição e emprego passada pela autoridade policial;
c) Registo, pelo vendedor, nos livros de escrituração do movimento diário.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à venda de pistolas de sinais e outros dispositivos de lançamento de artifícios pirotécnicos.
3 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:
a) A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;
b) A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.
4 - A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.
5 - O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2018

Decreto-Lei n.º 93/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/1990 a 12/11/2018

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