1 -As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º constituem contra-ordenação punível com coima até aos montantes máximos previstos na lei, respectivamente 500000$00 e 6000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, sendo competente para a sua aplicação o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e o presidente da Inspecção dos Explosivos.
2 -O montante das coimas reverte em 40% para a entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.