A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete às entidades referidas no artigo 3.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, na área da respectiva jurisdição.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/09/1990
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Em vigor desde 27/09/1990