Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºFiscalização

Vigente desde: 27/09/1990
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete às entidades referidas no artigo 3.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, na área da respectiva jurisdição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/1990