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Artigo 11.ºPagamento por levantamento de depósito

Vigente desde: 07/10/1998
1 -O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação no Tribunal Constitucional pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
2 -No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional solicitará ao tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/1998