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Artigo 12.ºInstauração da execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
1 -Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão de liquidação, por via eletrónica, à administração tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 -A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior.
3 -O serviço da administração tributária onde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
4 -Para controlo dos pagamentos, no Tribunal Constitucional fica duplicado da certidão referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2019

Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/1998 a 27/03/2019

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