Artigo 12.º
Instauração da execução
Redação registada como em vigor em 07/10/1998.
Esta redação foi substituída em 28/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão ao Ministério Público, para fins executivos.
2 - A execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior.
3 - A secretaria do tribunal onde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal Constitucional, por cheque emitido à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
4 - Para controlo dos pagamentos, no Tribunal Constitucional fica duplicado da certidão referida no n.º 1.