O regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Artigo 16.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 07/10/1998
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Em vigor desde 07/10/1998