Artigo 4.º
Isenções de custas
Redação registada como em vigor em 07/10/1998.
Esta redação foi substituída em 02/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais.
2 - É igualmente isento de custas o recorrido que não tiver alegado.