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Artigo 4.ºIsenções de custas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2008
1 -É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 -Estão isentos de custas os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, bem como os incidentes nestes suscitados.
3 -É igualmente isento de custas o recorrido que não tiver alegado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2008

Decreto-Lei n.º 91/2008 - 1.ª Série(02/06/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/1998 a 01/06/2008

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