Artigo 3.º
Informação nos pontos de venda
Redação registada como em vigor em 26/11/2001.
Esta redação foi substituída em 04/11/2005. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito do sistema de informação dos consumidores, todos os pontos de venda devem:
a) Colocar, de modo visível, junto a ou em cada automóvel novo de passageiros exposto um rótulo ou letreiro informativo relativo à economia de combustível e às emissões de CO(índice 2) desse automóvel;
b) Colocar, em posição de destaque, um cartaz ou expositor que contenha uma lista dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada marca e modelo de automóveis novos de passageiros expostos ou propostos para venda ou para locação financeira;
c) Disponibilizar gratuitamente aos consumidores a consulta do guia de economia de combustível, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
2 - O cartaz ou expositor a que se refere a alínea a) do número anterior deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.