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Artigo 5.ºPublicidade e dever de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2005
1 -A publicidade relativa a qualquer modelo automóvel de automóvel novo de passageiros deve indicar os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2), no respeito pelos requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A obrigação prevista no número anterior aplica-se a:
a)Todos os impressos utilizados na comercialização e promoção dos automóveis junto do público, incluindo manuais técnicos, brochuras, divulgação em jornais, revistas, imprensa especializada do sector e cartazes;
b)Material promocional de qualquer modelo de automóvel novo de passageiros difundido por meios electrónicos;
c)À difusão por meios electrónicos e aos suportes de registo electrónico, magnético ou óptico utilizados na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros.
3 -A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica a serviços de radiodifusão sonora e a serviços de difusão televisiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2005

Decreto-Lei n.º 184/2005 - 1.ª Série(04/11/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/11/2001 a 03/11/2005

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