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Artigo 7.ºEntidade responsável

Vigente desde: 26/11/2001
1 -A Direcção-Geral do Ambiente (DGA) é a entidade responsável pelo acompanhamento global da aplicação do presente diploma, devendo apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a eficácia do sistema de informação dos consumidores implementado até 31 de Dezembro de 2002.
2 -Os fabricantes, os seus representantes e ou os respectivos importadores ficam obrigados a transmitir à DGA todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para efeitos da elaboração do relatório a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2001