Artigo 6.º
Menções de rotulagem
Redação registada como em vigor em 07/10/1998.
Esta redação foi substituída em 04/10/2011. Ver a versão consolidada
1 - Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos colocados no mercado devem constar nas embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente visíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a) A denominação de venda indicada nos termos do anexo;
b) A menção «Para usar na extracção de géneros alimentícios ou seus ingredientes»;
c) Identificação do lote;
d) O nome ou a denominação social e o endereço do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade;
e) A quantidade líquida, expressa em unidades de volume;
f) Se necessário, as condições especiais de conservação ou de utilização.
2 - As referências indicadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 podem constar apenas dos documentos comerciais relativos ao lote a fornecer antes ou no acto da entrega.
3 - As disposições anteriores aplicam-se sem prejuízo da legislação em vigor relativa a metrologia e, ainda, à classificação, acondicionamento e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.