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Artigo 6.ºMenções de rotulagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2011
1 -Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos colocados no mercado devem constar das embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a)A denominação de venda indicada nos termos do anexo;
b)A menção «Para usar na extracção de géneros alimentícios ou seus ingredientes»;
c)Identificação do lote;
d)O nome ou a denominação social e o endereço do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade;
e)A quantidade líquida, expressa em unidades de volume;
f)Se necessário, as condições especiais de conservação ou de utilização.
2 -As referências indicadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 podem constar apenas dos documentos comerciais relativos ao lote a fornecer antes ou no acto da entrega.
3 -As disposições anteriores aplicam-se sem prejuízo da legislação em vigor relativa a metrologia e, ainda, à classificação, acondicionamento e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2011

Decreto-Lei n.º 103/2011 - 1.ª Série(04/10/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/1998 a 03/10/2011

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