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Artigo 10.ºEstrutura hierarquizada

Vigente desde: 23/10/2009
1 -A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 -A estrutura nuclear do serviço é composta por direcções ou por departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.
3 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao presidente da câmara municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.
4 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
5 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
6 -A estrutura nuclear, bem como os despachos referidos nos n.os 3 e 5, são publicados no Diário da República, sob pena de ineficácia.
7 -A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009